A Organização da XI Conferência Iberoamericana de Educação em Enfermagem da ALADEFE e do III Encontro Latinoamerica-Europa tendo em vista facilitar a entrada e permanência em território português de todos os interessados na participação neste evento científico, informa que deverá consultar o site do (SEF) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pertencente ao Ministério da Administração Interna, abrindo o seguinte link, onde poderá encontrar informação completa e actualizada referente à entrada em território português.

 

Apresentamos de seguida um resumo retirado directamente do site em questão, mas alertamos para a pertinência da consulta do mesmo.

 

ENTRADA EM PORTUGAL (PEDIDO DE VISTOS)

 

O que necessita?

 

Para entrada em território português os cidadãos estrangeiros necessitam de:

 

A) Ser portadores de documento de viagem com validade superior, pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida;


B) Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro;


C) Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada;


D) Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

 

Entrada por fronteira não sujeita a controlo

Para entrada por fronteira não sujeita a controlo deve ainda:

 

Os Estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são obrigados a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com excepção de cidadãos estrangeiros:

 

A) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a 6 meses;


B) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado;


C) Que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.

 


Qual a finalidade da estada?


- Para Estadias de Curta Duração > Vistos de Curta Duração

- Para Estadias Temporárias > Vistos de Estada Temporária (Consultar o site)

- Para obtenção de Autorização de Residência > Vistos de Residência (Consultar o site)

 


CONDIÇÕES GERAIS:

 

Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições gerais:

A ) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;


B ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;


C ) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos ter-mos do artigo 33;


D ) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;

E ) Disponham de um documento de viagem válido;


F ) Disponham de um seguro de viagem.


NOTA: Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.

 

Para Estadias de Curta Duração (Vistos de Curta Duração)

O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.

 

ATENÇÃO - Não precisam de visto: VER QUADRO

 

A Organização da XI Conferência Iberoamericana de Educação em Enfermagem da ALADEFE e do III Encontro Latinoamerica-Europa tendo ainda por base o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001, Publicado Oficial das Comunidades Europeias, informa também o seguinte:

- Anexo I – Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas.

 

- Anexo II – Lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

 

ANEXO I

(Lista comum referida no n.º 1 do artigo 1.º)

Artigo 1(1) – Os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo I devem ser detentores de um visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros

 

1 - ESTADOS

Afeganistão

Cazaquistão

Iémen

Mongólia

Serra Leoa

África do Sul

Chade

Índia

Namíbia

Síria

Albânia

China

Indonésia

Nauru

Somália

Angola

Colômbia

Irão

Nepal

Sri Lanca

Antiga República jugoslava da Macedónia

Comores

Iraque

Níger

Suazilândia

Antígua e Barbuda

Congo (República do)

Jamaica

Nigéria

Sudão

Arábia Saudita

Congo (República Democrática do)

Jibuti

Omã

Suriname

Argélia

Coreia do Norte

Jordânia

Palau

Tailândia

Arménia

Costa do Marfim

Kuwait

Papuásia-Nova Guiné

Tajiquistão

Azerbaijão

Cuba

Laos

Paquistão

Tanzânia

Baamas

Domínica

Lesoto

Peru

Togo

Bangladeche

Egipto

Líbano

Quénia

Tonga

Barbados

Emiratos Árabes Unidos

Libéria

Quirguizistão

Trindade e Tobago

Barém

Eritreia

Líbia

Quiribati

Tunísia

Belize

Etiópia

Madagáscar

República Centro Africana

Turquemenistão

Benim

Fiji

Malavi

República Dominicana

Turquia

Bielorrússia

Filipinas

Maldivas

República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)

Tuvalu

Birmânia/Myanmar

Gabão

Mali

Ruanda

Ucrânia

Bósnia-Herzegovina

Gâmbia

Marianas do Norte (Ilhas)

Rússia

Uganda

Botsuana

Gana

Marrocos

Salomão (Ilhas)

Usbequistão

Burquina Faso

Geórgia

Marshall (Ilhas)

Samoa Ocidental

Vanuatu

Burundi

Granada

Maurícia

Santa Lúcia

Vietname

Butão

Guiana

Mauritânia

São Cristóvão e Neves

Zâmbia

Cabo Verde

Guiné

Micronésia

São Tomé e Príncipe

Zimbabué

Camarões

Guiné-Bissau

Marshall (Ilhas)

São Vicente e Granadinas

 

Camboja

Guiné Equatorial

Moçambique

Seicheles

 

Catar

Haiti

Moldávia

Senegal

 

 

 

2 - ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Autoridade Palestiniana

Taiwan

Timor-Leste

 

 

 

 

ANEXO II

(Lista comum referida no n.º 2 do artigo 1.º)

Artigo 1(2) – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.o, os nacionais dos países terceiros enumerados no anexo II estão isentos da obrigação prevista no n.º 1 para estadias cuja duração total não exceda três meses.

1 - ESTADOS

Andorra

Chipre

Guatemala

México

Salvador

Argentina

Coreia do Sul

Honduras

Mónaco

São Marinho

Austrália

Costa Rica

Hungria

Nicarágua

Singapura

Bolívia

Croácia

Israel

Nova Zelândia

Suíça

Brasil

Equador

Japão

Panamá

Uruguai

Brunei

Eslováquia

Letónia

Paraguai

Vaticano

Bulgária

Eslovénia

Lituânia

Polónia

Venezuela

Canadá

Estados Unidos

Malásia

República Checa

 

Chile

Estónia

Malta

Roménia(1)

 

 

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong(2)

Região Administrativa Especial de Macau(3)

 

(1) Ver n.º 2 do artigo 8.o

(2) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte "Hong Kong Special Administrative Region".

(3) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares do passaporte "Região Administrativa Especial de Macau".

 

 

 

Se após a consulta desta página tiver duvidas ou questões relacionadas com a entrada em Portugal, envie-nos um e-mail para info@aladefe2011.com . Tentaremos, no âmbito das negociações em curso com o governo português, desenvolver alguns contactos e procedimentos administrativos com vista a facilitar o processo. 

 

Observações finais: Esta página foi elaborada tendo por base o Site do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no seu Regulamento (CE) Nº. 539/2001 do Conselho de 15 de Março de 2001 – Consultar o documento

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